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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1615 de 21 de Dezembro de 1887

Approva o regulamento para o cemiterio publicado da villa de Santa Victoria do Palmar.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e um dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica approvado o regulamento para o cemiterio publico da villa de Santa Victoria do Palmar, confccionado pela respectiva camara municipal, contendo cinco capitulos e trinta e quatro Art.s.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Regulamento para o ceminterio publico da villa de Santa Victoria do Palmar

Capítulo I

INSTITUIÇÃO E FIM DO CEMITERIO

Art. 1º

O cemiterio publico estabelecido nos terrenos da camara municipal da villa de Santa Victoria do Palmar, com a extensão de 110 metros de frente e 110 metros de fundo, fica sob a immediata inspecção e administração da mesma camara, que cumprirá e mandará cumprir em seu recinto todas as leis e ordens que sobre a policia e salubridade publica emanarem dos poderes e autoridades competentes. Neste ceminterio serão recebidos e depositados os cadaveres das pessoas que professarem a religião do Estado. Para as diversas religiões haverão lugares separados, decentes, onde os interessados poderão exigir jazigos ou catacumbas sob as mesmas condições estabelecidas neste Regulamento para os da religião catholica.

Art. 2º

O cemiterio terá um espaço reservado para os cadaveres a que a igreja catholica nega sepultura em sagrado.

Art. 3º

O cemiterio terá uma capella para deposito dos cadaveres, exames judiciaes, onde tambem se celebrarão os officios funebres da ultima encommendação.

Art. 4º

A camara não deixará conservar cadaveres por mais de 5 annos nas catacumbas, sendo estes de adultos, e nem por mais de 4 annos se fôr de pessoa menor de 7 annos, sendo que pela demora pague a familia o que marcar a tabella.

Art. 5º

Só á camara é premitido concessão de terrenos para se construirem jazigos perpetuos ou temporarios, quando se pague a correspondente taxa por demora de ctacumba fechada por mais do que o marcado no art 3°.

Art. 6º

O presidente da camara por seu despacho póde permitir a conservação dos mesmos jazigos ali, quando não se offereça motivo para negla a, uma vez que as familias ou interessados paguem á camara a taxa estipulada. Este beneficio, para a camara, acima declarado, será applicado para indemnisação dos enterramentos gratuitos e das obras que fôr preciso fazer para a construcção da capella e mais despezas para a conservação e decencia do cemiterio.

Art. 7º

Acontecendo fallecer algum proprietario de jazigo, sem ascendentes ou descendentes que tenha direito a ser nelle conservado e sem resto algum de finados, reverterá a propriedade para o cemiterio, mas se tiver alguns restos, tumulo ou lapidade ou monumento, observar-se-ão as disposições seguintes:

§ 1º

Sendo a concessão perpetua, será tudo conservado perpetuamente emquanto existir em perfeito estado, mas se chagar a arruinar-se se farão annuncios convidando as pessoas que se quizerem encarregar de sua reedificação, e caso ninguem appareça dentro de 3 mezes, reverterá a propriedade ao ceminterio e os restos dos finados collocados no deposito geral delles, lavrando-se auto em livro competente com todas as inscipções que do jazigo constarem, para perpetuar-se a memoria da familia a quem pertecerem, sem direito a alguma reclamação.

§ 2º

Se a concessão tiver sido temporaria e occorrer o que acima se diz, será tudo conservado até finalisar o tempo, e findo este, se dentro de trez mezes não apparecer quem pague a prorogação, passará tudo a ser propriedade do cemiterio.

Art. 8º

Quando os terrenos forem cedidos temporiamente aos concessionarios, no fim do praso os entregarão desembaraçados e todos demolidos sob a pena imposta no antecedente § 2°.

Art. 9º

Nenhum enterramento terá lugar sem terem passado 24 horas do fallecimento, salvo se a molestia de que provier o obito fôr contagiosa, sendo certificado pelo medico ou autoridadecompetente, ou se o corpo estiver em decomposição; e em todos os casos o delegado ou subdelegado de policia ou juiz de paz, lançará uma nota no respectivo attestado, ordenando a sepultura do cadaver, dando-se sciencia ao parocho para os convenientes fins.

Art. 10

Se fôr levado ao cemiterio algum corpo sem guia, ou fôr encontrado ás suas portas, o empregado de cemiterio dará parte ao presidente da camara ou á autoridade competente mais proxima para ser providenciado.

Art. 11

E' prohibida a tirada do cadaver do cemiterio, salvo o caso de exhumação autorisada pela autoridade competente.

Art. 12

As ossadas serão conservadas com decencia em lugar apropriado, reduzidas a cinzas em dia de inverno designado pela camara ou seu presidente, cujas cinzas serão depositadas em jazigo especial.

Art. 13

A camara poderá ter catacumbas singellas de tijolo e cal, e os materiaes necessarios para a reedificação destas, que serão cedidas pelo preço da tabella annexa.

Art. 14

Póde a camara ceder para mausoléos, urnas, capellas funerarias ou catacumbas a porção de terreno que fôr requerido e quanto fôr sufuciente para tais edificações dentro do cemiterio, de conformidade com os preços da tabella. Nestes terrenos assim concedidos poderão levantar-se os monumentos que se quiserem, collocar-se lapides sepulchraes, que se conservarão até findar-se o tempo da concessão, dentro do qual deverão desoccupal-os, e não o fazendo até tres mezes depois e nem obtendo nova concessão que será com as mesmas condições estabelecidas e pelo tempo que fôr pedido, a camara os mandará desoccupar chamando os interessados por editaes; não apparecendo elles serão considerados os terrenos de propriedade do cemiterio.

Art. 15

No caso de grande epidemia os enterramentos serão praticados para todos os cadaveres, sem distincção de classe, gerarchias ou condições, em vallas de 2,64m (12 palmos) de profundidade, retirado do cemiterio em lugar conveniente, sendo bento pelo parocho.

Art. 16

O cemiterio será dividido em sepulturas e á proporção que cada uma dellas fôr eccupada, será numerada, tendo cada uma 1,98m (9 palmos) de comprimento, 77cent. (3 ½ palmos) de largura e 1,54m (7 palmos) de profundidade para os adultos, 1,10m (5 palmos) de comprimento, 66 cent. (3 palmos de largura) e 1,12m (6 palmos de profundidade para os parvulos, e 77 cent. (3 ½ palmos) de distancia entre uma e outra sepultura.

Art. 17

A área da sepultura será distincta da em que se edificarem os jazigos e catacumbas, ficando aquellas no fim do cemiterio, guardando-se nisso uma ordem tal que contribua para seu aformoseamento.

Art. 18

São prohibidos enterramentos dentro da capella de cemiterio, como é igualmente prohibido despojarem-se os cadaveres ou os caixões em que forem conduzidos, de seus envoltorios e ornamentos, os quaes a nada mais possam utilizar, salvo o pedido do conjuge ou herdeiro, com assistencia de pessoa competentemente autorisada e do numero daquelles que ainda possam ser applicados a outros uso.

Capítulo II

DOS EMPREGADOS DO CEMITERIO E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 19

O cemiterio terá um administrador, um zelador e um coveiro. O administrador poderá ser um dos membros da camara, vencendo o zelador e o coveiro um ordenado rasoavel conforme fôr marcado pela camara, que poderá nomear para os mesmos qualquer empregado seu, segundo julgar mais conveniente.

Art. 20

Ao administrador compete:

§ 1º

Inspeccionar o estabelecimento e providenciar para que os respectivos empregados bem cumpram os seus deveres, dando parte á camara.

§ 2º

Communicar á camara ou a seu presidente os reparos e serviços de que careça o cemiterio.

§ 3º

Examinar a respectiva escrpturação afim de harmonisal-a na fórma disposta no presente regulamento.

Art. 21

Ao zelador compete:

§ 1º

Ter em seu poder as chaves do cemiterio e capella e abril-o quando fôr preciso e exigido pelas familias que queiram visital-os.

§ 2º

Examinar se dão ás sepulturas a profundidade recommendadas nos Art.s 15 e 16, e se no enterramento fica a terra devidamente socada providenciando a respeito.

§ 3º

Examinar os fechos das catacumbas ou mausoléos afim de ficarem perfeitamente fechados.

§ 4º

Fazer o assentamento dos corpos sepultados com declaração da hora, dia, mez e anno, numero da sepultura, catacumba ou mausoléo, nome, idade, estado, profissão, côr, nacionalidade, condições, morada e enfermidade de que falleceu; e se fôr escravo o nome do seu senhor.

§ 5º

Fazer assentamento da receita e despeza, tenho sob sua guarda e responsabilidade os respectivos livros fornecidos pela camara, abertos, numerados e encerrados pelo presidente, os quaes depois de findos serão recolhidos ao archivo municipal.

§ 6º

Apresentar um mappa das pessoas sepultadas no cemiterio, no trimestre anterior com as declarações mencionadas no § 4°, assim como o balancete da despeza e receita durante o mesmo trimestre.

§ 7º

Passar as certidões que forem requeridas, precedendo despacho, extrhidas dos livros a seu cargo, percebendo os mesmos emolumentos que em casos semelhantes pertencem ao secretario da camara.

§ 8º

Terá por demarcar terreno para sepultura, mausoléo, etc., 1$000 réis, de riscar sepultura, 500 réis, e o coveiro como seu ajudante , 500 réis por cada sepultura, nada porém perceberão dos pobres, desvalidos, praças do exercito ou armada ou de policia.

Art. 22

Ao coveiro compete:

§ 1º

Ajudar ao zelador a demarcar terrenos para sepulturas, catacumbas e mausoléos etc.

§ 2º

Abrir e fechar as sepulturas que o zelador ordenar.

§ 3º

Coadjuvar o zelador no serviço e aceio da capella e cemiterio, plantar as arvores que lhe fôr ordenadas e cuidar das mesmas.

§ 4º

Ter sob sua guarda e responsabilidade os utensilios precisos para abertura e fechamento das sepulturas, o que receberá por inventario.

Capítulo III

DAS TAXAS DE CATACUMBAS E SEPULTURAS

Art. 23

A taxa por cada jazigo ou catacumba, sendo dos do cemiterio, inclusive cal para lançar sobre o cadaver, será:

§ 1º

Cada catacumba para adultos por 5 annos, 40$000 réis. Idem idem perpetuamente 130$000. Cada catacumba para menores de 7 annos até 5 annos 20$000 réis. Idem idem para menores de 7 annos, perpetuamente 65$000 réis.

§ 2º

Sepultura raza para adultos com cruz numerada por 5 annos, 6$000 réis. Idem idem perpetuamente 15$000 réis. Idem idem para menores de 7 annos, por 5 annos, 4$000 réis. Idem idem perpetuamente, 8$000 réis.

§ 3º

Por cadaver sepultado em jazigo de familia cedido perpetuamente, sendo adulto 10$000 réis e sendo menor de 7 annos 5$000 réis.

§ 4º

Terão sempre sepultura rasa, gratis, os pobres desvalidos, praças do exercito e armada e de policia.

Art. 24

As concessões perpetuas de terrenos serão feitas na razão de 10$000 réis por cada 22 cent. (1 palmo de frente sobre 2,20m (10 palmos) de fundos, podendo ceder-se nesta conformidade o numero de metros de terreno que forem requeridos, mas nunca além de um numero razoavel destes.

Art. 25

Qualquer pessoa poderá requerer temporariamente terreno terreno para no mesmo edificar jazigo na razão de 3$000 réis por 22 cent. (1 palmo) de frente e 2,64m (12 palmos) de fundo, sendo a quantia correspondente paga annualmente, sob pena do art. 7° § 2°.

Capítulo IV

VEHICULOS E ALUGUER DOS MESMOS

Art. 26

O preço do aluguer de cada vehiculo pelo transporte de cadaver será: Primeira classe, carro rico . . . 25$000 Segunda classe, carro simples. 12$000 Terceira classe, carroça . . . . . . 4$000 Emquanto a camara por falta de renda não puder attender a esses serviços, poderá contractal-os com particulares pela fórma que fôr conveniente, ficando sempre livre o transporte dos cadaveres em qualquer vehiculo particular, mediante a taxa de 5$000 réis para as despezas do cemiterio, assim como é livre aos interessados mandar abrir as sepulturas por quem quizer, quando a camara não possa mandar fazel-as.

Capítulo V

Capítulo V

Art. 27

Emquanto a camara não puder attender aos trabalhos precisos no ceminterio poderá contractal-os com quem julgar conveniente.

Art. 28

Ao arruador da camara incumbe demarcar o arruamento do ceminterio com estacas fortes, de fórma que sirva de guia para a marcação das sepulturas, estabelecendo por essa fórma a ordem do alinhamento que deve ter o cemiterio, examindos os trabalhos pelo administrador.

Art. 29

Os possuidores de mausoléos bem como os interessados nos restos mortaes existentes no cemiterio velho, poderão trasladar estes para o novo nos terrenos que adquirirem, de accôrdo com os arts. 24 e 25 deste regulamento.

Art. 30

Os proprietarios de tumulos, jazigos, etc., são obrigados a conserval-os em bom estado e asseio e os que assim não praticarem no praso de 20 dias, depois de avisados, á custa dos mesmos a camara mandará fazel-os ou demolil-os no caso de ruinas, ficando os materiaes pertencendo ao cemiterio.

Art. 31

As rendas do cemiterio serão arrecadadas pelo procurador, mediante conhecimento de talão com declaração - Renda do cemiterio - , assim como as despezas autorisadas pela camara, a quem de tudo prestará contas na fórma da lei.

Art. 32

A camara providenciará como fôr preciso e urgente sobre qualquer occorrencia relativa ao serviço e conservação do cemiterio, quando a respeito fôr omisso o presente regulamento.

Art. 33

Para a escripturação do serviço do cemiterio haverá os seguintes livros devidamente praparados. 1° Um para assento de obitos. 2° Dito para termos de cocessão de terrenos, arrendamento de catacumbas etc. 3° Dito para incentario dos utensilios do cemiterio. 4° Dito para lançamento da receita e despeza.

Art. 34

O presente regulamento servirá tambem para o cemiterio publico do Umbú no 2° districto deste termo e para qualquer outro do municipio em identicas condições do desta villa.


Joaquim Jacintho de Mendonça. Joaquim Egydio Rodrigues, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1615 de 21 de Dezembro de 1887