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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16143 de 09 de Julho de 2024

Dispõe sobre o Protocolo de Combate à Discriminação nos Estádios e Arenas Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os administradores dos estádios e arenas esportivas deverão divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo alcance.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16143 /2024