Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16143 de 09 de Julho de 2024
Dispõe sobre o Protocolo de Combate à Discriminação nos Estádios e Arenas Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os administradores dos estádios e arenas esportivas deverão divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo alcance.