Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16143 de 09 de Julho de 2024
Dispõe sobre o Protocolo de Combate à Discriminação nos Estádios e Arenas Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória descrita no art. 1º, o árbitro deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem:
I
interromper a partida até que cesse a conduta suspeita;
II
se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do espaço em que ocorre a partida, tal como o gramado ou a quadra; e
III
se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após o recomeço, encerrar a partida.
§ 1º
Quando qualquer das ações descritas nos incisos do “caput” for executada pelo árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-la imediatamente:
I
à autoridade policial;
II
à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que a motivou.
§ 2º
O protocolo de que trata o “caput” aplica-se desde o início até o final da partida.
§ 3º
Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura do estádio ou arena e o início da partida, o árbitro poderá, a depender da gravidade, cancelar a partida.