JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16143 de 09 de Julho de 2024

Dispõe sobre o Protocolo de Combate à Discriminação nos Estádios e Arenas Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória descrita no art. 1º, o árbitro deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem:

I

interromper a partida até que cesse a conduta suspeita;

II

se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do espaço em que ocorre a partida, tal como o gramado ou a quadra; e

III

se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após o recomeço, encerrar a partida.

§ 1º

Quando qualquer das ações descritas nos incisos do “caput” for executada pelo árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-la imediatamente:

I

à autoridade policial;

II

à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que a motivou.

§ 2º

O protocolo de que trata o “caput” aplica-se desde o início até o final da partida.

§ 3º

Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura do estádio ou arena e o início da partida, o árbitro poderá, a depender da gravidade, cancelar a partida.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16143 /2024