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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16143 de 09 de Julho de 2024

Dispõe sobre o Protocolo de Combate à Discriminação nos Estádios e Arenas Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituído o Protocolo de Combate à Discriminação a ser aplicado em jogos nos estádios e arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul em casos de suspeita de racismo, injúria racial ou homofobia.

Parágrafo único

As definições das condutas discriminatórias descritas no “caput” são aquelas estabelecidas pela legislação federal e na jurisprudência corrente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16143 /2024