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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 9º

As unidades habitacionais da modalidade prevista no inciso II do art. 7º devem ser térreas, e implantadas em lotes terraplanados, providos de infraestrutura básica (rede de água, rede de energia elétrica e solução de esgoto sanitário), e com fácil acesso para máquinas e equipamentos da construção civil.

Parágrafo único

Os terrenos para implantação das moradias definitivas não podem estar inseridos em áreas de risco, consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica.