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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 8º

As unidades habitacionais da modalidade prevista no inciso I do art. 7º devem ser em edificações verticais ou térreas, com no mínimo 40 m² (quarenta metros quadrados) de área construída, e implantadas em lotes isolados, de particulares ou do município, providos de infraestrutura básica (rede de água, rede de energia elétrica e solução de esgoto sanitário), ou sob a forma de loteamento em áreas do município, com projetos aprovados e licenciados.