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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Programa A CASA É SUA será implementado por meio das seguintes modalidades:

I

A CASA É SUA - MUNICÍPIO;

II

A CASA É SUA - CALAMIDADE; e

III

A CASA É SUA - REFORMA.

§ 1º

Cada modalidade respeitará regulamento próprio, sendo executada por fases e mediante a celebração de instrumento específico.

§ 2º

A modalidade MUNICÍPIO visa à realização de cooperação federativa por meio de repasse de recursos do Estado para os municípios, mediante a celebração de convênio, para a construção de unidades habitacionais em edificações verticais ou térreas em lotes urbanos para população de baixa renda.

§ 3º

A modalidade CALAMIDADE visa ao fornecimento de unidade habitacional, para uso temporário ou definitivo, para populações desabrigadas, em municípios atingidos por eventos climáticos ou catastróficos, com situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado.

§ 4º

A modalidade REFORMA visa à realização de melhoria das condições da unidade habitacional, através do repasse de recursos ou subsídio, para populações de baixa renda em condições de habitabilidade precária ou retornando a sua moradia após evento climático ou catastrófico que tenha atingido sua residência.