Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A PEHIS será implementada por intermédio dos seguintes Programas e Projetos:
I
A CASA É SUA;
II
PORTA DE ENTRADA;
III
RESIDENCIAL 60+ RS;
IV
NENHUMA CASA SEM BANHEIRO; e
V
outros projetos transversais.
§ 1º
Os Programas e Projetos serão regulamentados através de normativas próprias, elaboradas pela SEHAB.
§ 2º
Os programas habitacionais poderão ser, na medida da necessidade, implantados com mais de uma modalidade, designando-se segmentos do público beneficiário e estabelecendo prioridades de atendimento conforme a demanda habitacional e o interesse do Poder Público, observadas as diretrizes e limitações impostas pela legislação.
§ 3º
A SEHAB publicará edital de Chamamento Público para habilitação em cada fase e modalidade dos Programas ou Projetos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
§ 4º
Os projetos transversais são aqueles desenvolvidos em conjunto com os demais programas habitacionais ou integrados com outros órgãos da Administração Pública, diretamente ou mediante convênio, que priorizam a atenção a determinados grupos.
§ 5º
O rol constante do “caput” poderá ser complementado pela SEHAB, inclusive com novos projetos transversais, considerando-se situações de urgência ou relevância devidamente justificadas por razões de interesse público.