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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 5º

A PEHIS será implementada por intermédio dos seguintes Programas e Projetos:

I

A CASA É SUA;

II

PORTA DE ENTRADA;

III

RESIDENCIAL 60+ RS;

IV

NENHUMA CASA SEM BANHEIRO; e

V

outros projetos transversais.

§ 1º

Os Programas e Projetos serão regulamentados através de normativas próprias, elaboradas pela SEHAB.

§ 2º

Os programas habitacionais poderão ser, na medida da necessidade, implantados com mais de uma modalidade, designando-se segmentos do público beneficiário e estabelecendo prioridades de atendimento conforme a demanda habitacional e o interesse do Poder Público, observadas as diretrizes e limitações impostas pela legislação.

§ 3º

A SEHAB publicará edital de Chamamento Público para habilitação em cada fase e modalidade dos Programas ou Projetos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

§ 4º

Os projetos transversais são aqueles desenvolvidos em conjunto com os demais programas habitacionais ou integrados com outros órgãos da Administração Pública, diretamente ou mediante convênio, que priorizam a atenção a determinados grupos.

§ 5º

O rol constante do “caput” poderá ser complementado pela SEHAB, inclusive com novos projetos transversais, considerando-se situações de urgência ou relevância devidamente justificadas por razões de interesse público.