Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV –, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências, no art. 1º, fica alterada a redação do “caput” e inserido o inciso IV, conforme segue: Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e regulamentação, mediante: ............................................... IV - instrumento a ser firmado com o agente operador dos recursos e agente financeiro – MCMV Cidades, cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, para a concessão de subsídio ou terreno como contrapartida financeira, para redução do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional. ...............................................