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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 4º

A PEHIS tem por objetivo o desenvolvimento de ações governamentais que visem a:

I

construção, aquisição, reforma, ampliação, locação social de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

realização de obras de infraestrutura e implantação de equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade e convívio social;

III

destinação de recursos ou subsídios para beneficiários de programas habitacionais;

IV

aquisição, permuta, venda e doação de imóveis para uso e aplicação à habitação de interesse social, nos termos das legislações específicas;

V

pesquisas, estudos, diagnósticos e elaboração de planos e projetos habitacionais;

VI

assistência técnica a órgãos e entidades, públicas e da sociedade civil, mediante celebração de instrumento específico, em assuntos relacionados à área habitacional;

VII

realização de ações que visem à redução de custos de produção de moradias ou obras de infraestrutura de fornecimento de redes básicas de energia, esgotamento sanitário e água potável;

VIII

desenvolvimento de tecnologias e métodos construtivos que ampliem a resiliência e sustentabilidade das construções e espaços destinados à habitação de interesse social; e

IX

adoção de medidas emergenciais voltadas às políticas habitacionais nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

Parágrafo único

O Governo do Estado, por intermédio da SEHAB, adotará medidas adicionais cabíveis, observadas as demandas da população e a prevalência do interesse público, para viabilizar as ações necessárias ao atendimento habitacional.