Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A PEHIS tem por objetivo o desenvolvimento de ações governamentais que visem a:
I
construção, aquisição, reforma, ampliação, locação social de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
realização de obras de infraestrutura e implantação de equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade e convívio social;
III
destinação de recursos ou subsídios para beneficiários de programas habitacionais;
IV
aquisição, permuta, venda e doação de imóveis para uso e aplicação à habitação de interesse social, nos termos das legislações específicas;
V
pesquisas, estudos, diagnósticos e elaboração de planos e projetos habitacionais;
VI
assistência técnica a órgãos e entidades, públicas e da sociedade civil, mediante celebração de instrumento específico, em assuntos relacionados à área habitacional;
VII
realização de ações que visem à redução de custos de produção de moradias ou obras de infraestrutura de fornecimento de redes básicas de energia, esgotamento sanitário e água potável;
VIII
desenvolvimento de tecnologias e métodos construtivos que ampliem a resiliência e sustentabilidade das construções e espaços destinados à habitação de interesse social; e
IX
adoção de medidas emergenciais voltadas às políticas habitacionais nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único
O Governo do Estado, por intermédio da SEHAB, adotará medidas adicionais cabíveis, observadas as demandas da população e a prevalência do interesse público, para viabilizar as ações necessárias ao atendimento habitacional.