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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 38

O lote do beneficiário não pode possuir quaisquer fatores físicos, sanitários ou ambientais que possam não recomendar a construção do módulo pretendido, tais como estar localizado em áreas de risco, em áreas de preservação ambiental, em aterros com material nocivo à saúde, em faixas marginais de cursos d’água e alagadiços ou em áreas sujeitas a inundações.