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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 33

O valor da Taxa de Manutenção do Condomínio somado à Taxa de Arrendamento Social, quando prevista, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da renda comprovada do beneficiário.

Parágrafo único

O ente público gestor é responsável pelas despesas de manutenção estrutural e de custeio que superem os valores arrecadados pelos beneficiários.