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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 32

O beneficiário pagará mensalmente uma Taxa de Manutenção Condominial, a ser definida pelo Conselho de Administração do Condomínio, para custeio das áreas de uso comum administradas pela Associação dos Moradores a ser formada.