Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Após a ocupação do imóvel, sob pena da perda da vaga no residencial, fica o beneficiário obrigado a:
I
utilizar o imóvel exclusivamente para fins residenciais;
II
manter o imóvel em boas condições de conservação e funcionamento, responsabilizando-se pelos custos dos pequenos reparos;
III
não sublocar, ceder ou emprestar o imóvel a qualquer título;
IV
não permitir ou autorizar a ocupação do imóvel por terceiros;
V
respeitar as regras condominiais e de boa convivência e urbanidade;
VI
respeitar as condições contratuais do Termo de Arrendamento Social;
VII
respeitar o regulamento do Programa; e
VIII
permitir a vistoria do imóvel a qualquer tempo.
Parágrafo único
O cônjuge ou companheiro está sujeito às mesmas obrigações atribuídas ao beneficiário do Programa.