Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Após a ocupação do imóvel, sob pena da perda da vaga no residencial, fica o beneficiário obrigado a:

I

utilizar o imóvel exclusivamente para fins residenciais;

II

manter o imóvel em boas condições de conservação e funcionamento, responsabilizando-se pelos custos dos pequenos reparos;

III

não sublocar, ceder ou emprestar o imóvel a qualquer título;

IV

não permitir ou autorizar a ocupação do imóvel por terceiros;

V

respeitar as regras condominiais e de boa convivência e urbanidade;

VI

respeitar as condições contratuais do Termo de Arrendamento Social;

VII

respeitar o regulamento do Programa; e

VIII

permitir a vistoria do imóvel a qualquer tempo.

Parágrafo único

O cônjuge ou companheiro está sujeito às mesmas obrigações atribuídas ao beneficiário do Programa.