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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Secretaria Estadual de Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB – a responsabilidade de elaborar, implementar, promover, coordenar, controlar e monitorar os programas, projetos e ações governamentais instituídos pela PEHIS, além de respeitar as atribuições impostas pelo art. 15 da Lei nº 13.017/08 e normativas correlatas.

Parágrafo único

A SEHAB será responsável pelo desenvolvimento e pela execução dos programas e ações habitacionais, com autorização para celebrar instrumentos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública, direta e indireta, universidades e entidades representativas de categorias profissionais para atuarem em colaboração e apoio técnico, conforme a necessidade.