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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 28

Somente poderão ser beneficiários do Programa os idosos comprovadamente com capacidade física e mental que lhe permita autonomia e independência para realizar o autocuidado diário, possuidores de renda mínima suficiente para seu sustento e que não supere o limite do regulamento próprio do Programa, podendo morar na unidade habitacional acompanhado por cônjuge ou companheiro.

§ 1º

Entende-se por autocuidado o pleno atendimento às suas necessidades básicas, relacionadas à condição de prevenir e lidar com as doenças, bem como as questões relativas à higiene e nutrição.

§ 2º

Em caso de falecimento ou constatada a perda da autonomia física ou mental do beneficiário do Programa, um novo beneficiário passará a ocupar a unidade.

§ 3º

Poderá o beneficiário residir na unidade com o seu respectivo cônjuge ou companheiro, sendo que na eventualidade da saída ou falecimento do beneficiário, o cônjuge poderá permanecer, desde que se enquadre nas normas e critérios de seleção.