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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 26

O Programa RESIDENCIAL 60+ RS será implementado por meio das seguintes modalidades:

I

60+ MUNICIPAL; e

II

60+ ESTADUAL.

§ 1º

Cada modalidade respeitará regulamento próprio, sendo executada por fases e mediante a celebração de instrumento específico.

§ 2º

A modalidade MUNICIPAL visa à realização de cooperação federativa por meio de repasse de recursos do Estado para os municípios mediante a celebração de convênio para a construção do residencial em lotes de propriedade do município convenente, ficando sob responsabilidade deste a gestão do condomínio residencial.

§ 3º

Na modalidade ESTADUAL, além da propriedade do lote onde for construído o residencial ser do Estado, a gestão do condomínio ficará ao seu encargo.