Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Programa RESIDENCIAL 60+ RS será implementado por meio das seguintes modalidades:
I
60+ MUNICIPAL; e
II
60+ ESTADUAL.
§ 1º
Cada modalidade respeitará regulamento próprio, sendo executada por fases e mediante a celebração de instrumento específico.
§ 2º
A modalidade MUNICIPAL visa à realização de cooperação federativa por meio de repasse de recursos do Estado para os municípios mediante a celebração de convênio para a construção do residencial em lotes de propriedade do município convenente, ficando sob responsabilidade deste a gestão do condomínio residencial.
§ 3º
Na modalidade ESTADUAL, além da propriedade do lote onde for construído o residencial ser do Estado, a gestão do condomínio ficará ao seu encargo.