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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 23

O valor máximo bruto de comercialização do imóvel para enquadramento no Programa será de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Construção Civil – INCC, ou outro que vier a substituí-lo, tendo como data base a publicação da presente Lei.