Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A PEHIS observará como princípios basilares:
I
respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, dispostas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
II
adotar os princípios e diretrizes do Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social, dispostos na Lei nº 13.017/08;
III
reconhecer a habitação como um direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;
IV
integrar as políticas de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, em todos os níveis federativos;
V
distribuir recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinando maiores recursos para o atendimento da população mais carente e necessitada, promovendo a justiça habitacional;
VI
atender a população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;
VII
respeitar a prioridade de atendimento à população conforme o grau de necessidade e urgência, especialmente em casos de calamidade pública;
VIII
considerar a segurança habitacional, que envolve um complexo integrado de ações conjuntas para assegurar a máxima efetividade da dignidade humana, em todas as suas dimensões;
IX
aplicar os princípios constitucionais do direito à propriedade e o cumprimento de sua função social;
X
garantir e ampliar o direito à cidade e à cidadania;
XI
respeitar o meio ambiente, buscando a preservação e conservação dos recursos naturais;
XII
implementar medidas de adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas e garantir a resiliência no ambiente construído;
XIII
otimizar a aplicação de recursos públicos e do tempo de resposta social, incentivando o uso de novas tecnologias e de métodos construtivos eficazes à execução dos programas habitacionais; e
XIV
priorizar políticas voltadas à proteção da primeira infância, bem como direcionadas a comunidades indígenas e quilombolas.
Parágrafo único
As diretrizes indicadas na Política Estadual de Habitação de Interesse Social serão observadas na implementação das políticas habitacionais.