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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

A PEHIS observará como princípios basilares:

I

respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, dispostas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

II

adotar os princípios e diretrizes do Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social, dispostos na Lei nº 13.017/08;

III

reconhecer a habitação como um direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;

IV

integrar as políticas de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, em todos os níveis federativos;

V

distribuir recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinando maiores recursos para o atendimento da população mais carente e necessitada, promovendo a justiça habitacional;

VI

atender a população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;

VII

respeitar a prioridade de atendimento à população conforme o grau de necessidade e urgência, especialmente em casos de calamidade pública;

VIII

considerar a segurança habitacional, que envolve um complexo integrado de ações conjuntas para assegurar a máxima efetividade da dignidade humana, em todas as suas dimensões;

IX

aplicar os princípios constitucionais do direito à propriedade e o cumprimento de sua função social;

X

garantir e ampliar o direito à cidade e à cidadania;

XI

respeitar o meio ambiente, buscando a preservação e conservação dos recursos naturais;

XII

implementar medidas de adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas e garantir a resiliência no ambiente construído;

XIII

otimizar a aplicação de recursos públicos e do tempo de resposta social, incentivando o uso de novas tecnologias e de métodos construtivos eficazes à execução dos programas habitacionais; e

XIV

priorizar políticas voltadas à proteção da primeira infância, bem como direcionadas a comunidades indígenas e quilombolas.

Parágrafo único

As diretrizes indicadas na Política Estadual de Habitação de Interesse Social serão observadas na implementação das políticas habitacionais.