Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em construção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas nas condições estabelecidas para cada fase do Programa.
§ 1º
Imóveis em construção somente poderão ser habilitados no PORTA DE ENTRADA se estiverem previamente enquadrados nas condições impostas pelos agentes operador e financeiro do programa habitacional em que será aportado o subsídio para benefício do promitente comprador do imóvel.
§ 2º
Empreendimentos com imóvel em construção deverão apresentar garantia de execução da obra para habilitação no PORTA DE ENTRADA.
§ 3º
Imóveis usados deverão ser submetidos a vistoria prévia, antes da emissão do CCS, atestando suas condições de regularidade e habitabilidade.
§ 4º
Os empreendimentos não podem estar inseridos em áreas de risco, consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica.