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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 19

As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em construção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas nas condições estabelecidas para cada fase do Programa.

§ 1º

Imóveis em construção somente poderão ser habilitados no PORTA DE ENTRADA se estiverem previamente enquadrados nas condições impostas pelos agentes operador e financeiro do programa habitacional em que será aportado o subsídio para benefício do promitente comprador do imóvel.

§ 2º

Empreendimentos com imóvel em construção deverão apresentar garantia de execução da obra para habilitação no PORTA DE ENTRADA.

§ 3º

Imóveis usados deverão ser submetidos a vistoria prévia, antes da emissão do CCS, atestando suas condições de regularidade e habitabilidade.

§ 4º

Os empreendimentos não podem estar inseridos em áreas de risco, consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica.