Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os beneficiários que se enquadrarem no grupo de renda previsto no parágrafo único do art. 1º deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos para sua habilitação no Programa:
I
não serem proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel até a data de concessão do subsídio;
II
não terem sido beneficiados por programa habitacional de interesse social no território nacional; e
III
estarem cadastradas junto à SEHAB.
Parágrafo único
Os requisitos dos incisos I e II não se aplicam aos casos de desabrigados beneficiados por qualquer espécie de subvenção emergencial em razão de perda definitiva do único imóvel, causada por calamidade pública, reconhecida pela União ou pelo Estado, assim como os beneficiários de auxílio-moradia, aluguel social ou emergencial.