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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 15

O subsídio do PORTA DE ENTRADA poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.

§ 1º

O imóvel adquirido com recurso do subsídio referido nesta Lei será inalienável pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de concessão do benefício.

§ 2º

A fiscalização quanto à regularidade da aplicação do subsídio com base nesta Lei é de competência concorrente da SEHAB e dos demais órgãos de controle.