Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será concedido pelo Governo do Estado, por meio da SEHAB, um subsídio ao beneficiário, na forma de recurso financeiro repassado à empresa cadastrada pelo agente financeiro ou na forma de doação de terreno, para compor o valor do pagamento pela aquisição de imóvel em empreendimento habilitado, em âmbito estadual.
§ 1º
O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa a complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.
§ 2º
Cada unidade habitacional fará jus a um único valor, uma única vez, do subsídio financeiro.
§ 3º
O subsídio concedido na forma de doação de terreno é destinado exclusivamente para a modalidade PORTA DE ENTRADA TERRENO, conforme inciso IV do art. 13, e deverá seguir regulamento próprio a ser editado pela SEHAB.
§ 4º
A modalidade PORTA DE ENTRADA TERRENO também poderá beneficiar famílias organizadas sob forma associativa.