Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Programa PORTA DE ENTRADA será implementado por meio das seguintes modalidades:
I
PORTA DE ENTRADA CIDADÃO: destinado a conceder subsídio ao pretendente habilitado pelo agente financeiro do Programa a celebrar contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em empreendimento habilitado nos termos de regulamento próprio;
II
PORTA DE ENTRADA SERVIDOR: destinado a conceder subsídio ao pretendente, necessariamente servidor público efetivo, habilitado pelo agente financeiro do Programa a celebrar contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel em empreendimento habilitado nos termos de regulamento próprio;
III
PORTA DE ENTRADA ENTIDADES: destinado a conceder subsídio ao pretendente selecionado por entidade, integrante de famílias organizadas sob forma associativa, já beneficiário de imóvel em construção de empreendimento previamente contemplado em programa habitacional; e
IV
PORTA DE ENTRADA TERRENO: destinado para proponentes de programas habitacionais em que, por meio da doação de terreno do Estado para a construção do empreendimento, os beneficiários das unidades habitacionais obterão redução no valor das parcelas vindouras pela aquisição do imóvel junto ao agente financeiro do Programa, utilizando-se do valor da doação como aporte de parcela de entrada do pagamento.
Parágrafo único
A forma de composição da renda familiar, os limites de repasse por cada tipo de empreendimento, bem como os demais critérios de enquadramento para cada modalidade, deverão estar adequados àqueles estabelecidos pelo respectivo agente financeiro de cada fase, bem como aos previstos no regramento do programa habitacional de financiamento das unidades ao qual se destinará o subsídio.