Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Programa PORTA DE ENTRADA tem por objetivo fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, reduzindo o déficit habitacional, mediante a concessão de subsídio a famílias interessadas na aquisição de imóveis novos.
§ 1º
São considerados novos, para efeitos da presente Lei, imóveis com até 12 (doze) meses de construção contados do habite-se, ou documento equivalente expedido pela municipalidade, ou em construção, com prazo de entrega de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da efetivação do contrato de financiamento pelo beneficiário.
§ 2º
Nos casos de insuficiência ou inexistência de imóveis novos para atender à demanda habitacional em determinadas localidades, excecionalmente, o Programa poderá incluir imóveis seminovos, considerados aqueles com até 5 (cinco) anos de uso.