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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16138 de 07 de Junho de 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, institui Programas Habitacionais, altera a Lei nº 13.841, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS, que tem a finalidade de implementar as políticas públicas, programas e ações governamentais, no âmbito do Estado, que promovam o acesso à moradia digna, segura, resiliente e de qualidade para famílias de baixa renda, reduzindo o déficit habitacional, fomentando o desenvolvimento econômico e contribuindo com a máxima efetividade da dignidade da pessoa humana.

§ 1º

A PEHIS integra o Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social – SEHIS, instituído pela Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008.

§ 2º

Entende-se como família de baixa renda aquela que aufere renda mensal bruta não superior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição do Estado.