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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do Fundo de que trata o art. 3º.

Parágrafo único

No caso previsto no “caput” do art. 8º, deverá o fundo de natureza privada publicar em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil dos valores públicos que operar, com a mesma periodicidade mensal.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16134 /2024