Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024
Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a participar, com os recursos do Fundo de que trata o art. 3º, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que suas finalidades observem o disposto no art. 4º.
Parágrafo único
O gestor do fundo de que trata o “caput” poderá contratar obras e serviços para atender às suas finalidades.