Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024
Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão fontes de receita do FUNRIGS:
I
aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;
II
emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;
III
recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
IV
recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;
V
recursos de dotações orçamentárias específicas;
VI
recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;
VII
amortizações de financiamentos;
VIII
doações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;
IX
doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
X
doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;
XI
demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins da presente Lei;
XII
aplicação financeira das receitas acima identificadas;
XIII
saldo dos exercícios anteriores; e
XIV
quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
Parágrafo único
Poderão ser auditados por auditoria independente os recursos oriundos de doações realizadas por Estados estrangeiros, organismos internacionais ou pessoas jurídicas internacionais, quando decorrente de exigência ou imposição legal do doador.