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Artigo 7º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.

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Art. 7º

Serão fontes de receita do FUNRIGS:

I

aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;

II

emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;

III

recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;

IV

recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;

V

recursos de dotações orçamentárias específicas;

VI

recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;

VII

amortizações de financiamentos;

VIII

doações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;

IX

doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X

doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;

XI

demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins da presente Lei;

XII

aplicação financeira das receitas acima identificadas;

XIII

saldo dos exercícios anteriores; e

XIV

quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.

Parágrafo único

Poderão ser auditados por auditoria independente os recursos oriundos de doações realizadas por Estados estrangeiros, organismos internacionais ou pessoas jurídicas internacionais, quando decorrente de exigência ou imposição legal do doador.

Art. 7º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16134 /2024