Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024
Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FUNRIGS contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de ⅓ (um terço) da composição total, de representantes dos seguintes setores:
I
de duas universidades e dois centros tecnológicos;
II
de uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:
a
construção civil;
b
infraestrutura logística;
c
indústria;
d
comércio;
e
agricultura e pecuária; e
f
serviços;
III
de três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;
IV
de uma entidade de atuação ambiental;
V
da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
VI
Associação Riograndense de Imprensa.
§ 1º
Este Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.
§ 2º
Os membros do Conselho de que trata este artigo não farão jus a remuneração, sendo as funções por eles desenvolvidas consideradas de interesse público relevante.
§ 3º
O Conselho de que trata este artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º.