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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.

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Art. 6º

O FUNRIGS contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de ⅓ (um terço) da composição total, de representantes dos seguintes setores:

I

de duas universidades e dois centros tecnológicos;

II

de uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:

a

construção civil;

b

infraestrutura logística;

c

indústria;

d

comércio;

e

agricultura e pecuária; e

f

serviços;

III

de três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;

IV

de uma entidade de atuação ambiental;

V

da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

VI

Associação Riograndense de Imprensa.

§ 1º

Este Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.

§ 2º

Os membros do Conselho de que trata este artigo não farão jus a remuneração, sendo as funções por eles desenvolvidas consideradas de interesse público relevante.

§ 3º

O Conselho de que trata este artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16134 /2024