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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do Fundo de que trata o art. 3º serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:

I

o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:

a

a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;

b

a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;

c

as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;

II

a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;

III

a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;

IV

a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos;

V

a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16134 /2024