Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024
Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do Fundo de que trata o art. 3º serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
I
o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
a
a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b
a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;
c
as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;
II
a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
III
a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV
a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos;
V
a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.