Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024
Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único
O FUNRIGS terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.