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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.

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Art. 2º

O Governador do Estado designará o coordenador do Programa de que trata o art. 1º e regulamentará a sua execução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16134 /2024