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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16134 de 24 de Maio de 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – e dá outras providências.

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Art. 13

Na Lei nº 12.144/04, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP – e dá outras providências, no art. 4º, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 4º  ................................ ............................................... Parágrafo único.  Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias poderão ser repassados ao Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16134 /2024