JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16129 de 16 de Junho de 2024

Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O disposto nesta Lei Complementar aplica-se somente em caso de calamidade pública devidamente decretada ou homologada pelo Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16129 /2024