Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16129 de 16 de Junho de 2024
Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se somente em caso de calamidade pública devidamente decretada ou homologada pelo Estado.