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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16112 de 09 de Abril de 2024

Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16112 /2024