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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16112 de 09 de Abril de 2024

Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:

I

hipertensão arterial infantil;

II

doenças cardíacas;

III

doenças renais; e

IV

complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16112 /2024