Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16112 de 09 de Abril de 2024
Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:
I
hipertensão arterial infantil;
II
doenças cardíacas;
III
doenças renais; e
IV
complicações renais, cardiológicas e em retina.