JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16112 de 09 de Abril de 2024

Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pelas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O procedimento para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão, devendo ser utilizados os equipamentos adequados ao procedimento, considerando o aspecto anatômico e de finalidade pediátrica, bem como os recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16112 /2024