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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024

Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de valores de que trata o art. 2º da presente Lei, ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º

Para a liberação dos recursos da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência dos pagamentos e/ou indenizações trabalhistas, conforme regulamento.

§ 2º

Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência do pagamento e/ou indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, autorização que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º

A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação dos pagamentos ou indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16110 /2024