Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos públicos contratantes são responsáveis pela definição e controle dos cálculos mensais para desconto e depósito dos valores de que trata o art. 121 da Lei nº 14.133/21, bem como a conferência da aplicação do recurso em caso de autorização de saque para o pagamento das obrigações trabalhistas previstas nesta Lei, conforme o art. 9º da presente Lei.